quarta-feira, 3 de abril de 2013
TERATOLÓGICO NO SENTIDO JURÍDICO
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
STJ veda a capitalização de juros em contratos do SFH com qualquer periodicidade
STJ fixa teses repetitivas sobre juros em contratos do Sistema Financeiro Habitacional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios. O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Tabela Price O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada. O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH. Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual. LimitaçãoOutro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros. Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios. Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
sábado, 19 de setembro de 2009
Lei 10.705, de 28.12.2000 - ITCMD
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituido o Imposto sobre Transmissao "Causa Mortis" e Doacao de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redacao da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
das Isenções
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea a do inciso I e na alínea a do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
dos Contribuintes e Responsáveis
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
da Base de Cálculo
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
da Alíquota
Parágrafo único - O imposto devido resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
do Recolhimento do Imposto
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
das Penalidades
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 22 - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ounotificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
Artigo 23 - Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição de multa.
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), at 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
da Administração Tributária
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
das Disposições Finais
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Consolidado entendimento pelo STJ sobre o prazo dos embargos do devedor
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Defensoria Pública do País pode ser reorganizada através de aprovação de Projeto pelo Senado
Faltam defensores em 60% das cidades brasileiras, diz relator. Proposta ainda precisa passar pela sanção do presidente Lula. O Senado aprovou na sessão desta quarta-feira (16), o projeto que reorganiza a Defensoria Pública nos Estados, no Distrito Federal e também na União. A proposta, aprovada na Câmara em julho, altera a Lei Orgânica da Defensoria Pública e dá autonomia funcional, administrativa e orçamentária à instituição. A matéria agora segue para sanção presidencial.
Pelo texto aprovado por maioria no Senado, a Defensoria poderá abrir concursos e nomear defensores e funcionários com maior agilidade. De acordo com o texto do relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), há falta de defensores em 60% das cidades brasileiras. Valadares comemorou a aprovação do projeto falando da importância da Defensoria. "É uma categoria marcante na defesa dos pobres do Brasil", afirmou.
Além da possibilidade de contratação de novos defensores, a matéria prevê a descentralização da Defensoria Pública, com prioridade para regiões com maiores índices populacionais e maiores desigualdades.
Os defensores públicos deverão prestar serviços exclusivamente para cidadãos que não tenham recursos para pagar advogados. A instalação de uma ouvidoria-geral para a Defensoria Pública também foi aprovada com o projeto. "É uma vitória importante para aqueles que não têm acesso à Justiça por meio de advogados", disse o senador Março Maciel (DEM-PE).
Fonte: G1/DF
Extraído de Defensoria Pública do Pará.